JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101433-06.2020.5.01.0483

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0101433-06.2020.5.01.0483, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de Origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da Petrobras para excluir a condenação no recálculo das horas extras e consectários, assentou que a reclamada alterou a forma de cálculo das horas extraordinárias em determinação do decidido na Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, que entendeu pelo divisor 360 para o cálculo das horas extras dos empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento de 12 horas. A matéria não é nova nesta Corte. A jurisprudência sedimentada é no sentido de que a ação coletiva em comento determinou a utilização do divisor 360 apenas para o cálculo das horas extras sobre as diferenças de descanso semanal remunerado e não sobre o labor extraordinário. Assim, subsiste a aplicação do divisor 168 para o labor em turnos de revezamento de 12 horas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica, e no acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101433-06.2020.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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