- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0000286-55.2017.5.06.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, e também o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5- Conforme ressaltado na decisão monocrática, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de lei, tampouco de divergência jurisprudencial , consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . 6 - Por outro lado, ficou consignado na decisão monocrática que, embora a jurisprudência pacífica do TST, firmada pela SbDI-1, em sua composição plena, quando do julgamento do E-ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, publicado no DEJT de 15/9/2017-, seja no sentido de que, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, é possível reconhecer violação dos arts. 5º, XXII e 6º, caput, da Constituição Federal, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que " A documentação anexada não comprova que o imóvel constrito constitui a única residência do executado e de sua família ". E que "conforme se observa do contrato social de id. 08d3301, anexo à contestação de id. 3597058, o devedor indica residência na Rua José Lins do Rêgo,239, Timbaubinha, Timbaúba/PE". Destacou que "Quanto ao despacho exarado no processo 0000638-76.2018.5.06.271, percebe-se, claramente que o Juízo menciona ter conhecimento que o embargante reside também no endereço lá indicado. Além disso, conforme declaração de imposto de renda pessoa física 2017/2018, anexada ao Processo 0000773-25.2017.5.06.0271 (ids. O6cf9d7 e 86ab2f6), o vindicado é proprietário de vários outros imóveis residenciais, como se percebe, também, na declaração de bens junto à Justiça Eleitoral, constante do Processo 0000431-65.2017.5.06.0351 (fls. 128/142 do pdf daquela ação)". E que "Destaque-se, v.g., o apartamento 1502, localizado na Av. Conselheiro Rosa e Silva, 707, Graças, Recife/PE, conforme mandado de id. f9f2640, expedido na Carta Precatória 0000751-30.2018.5.06.0271, e respectiva certidão (id. fi919a8 daquela deprecata)". Nesse contexto, consignou que " a penhora hostilizada em momento algum aviltou a dignidade do embargante, uma vez que não houve cerceamento de seu direito à moradia, eis que proprietário de diversos imóveis para tal fim ". g.n. 7 - Por seu turno, a matéria em debate relaciona-se à penhora de imóvel, afeta à legislação infraconstitucional (art. Lei nº 8.009/90), de modo que a violação da Constituição Federal se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST), e na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST . 9 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-55.2017.5.06.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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