- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0001176-91.2017.5.06.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que não ficou comprovada a qualidade de bem de família, de modo que rejeitada a tentativa de afastar a penhora do imóvel relacionado. Para tanto, consignou que "à luz do conjunto probatório, que sequer demonstrado que o bem objeto de penhora serve como moradia permanente da família, como assim determina a legislação. Não fosse apenas isso, comprovada, em contrapartida, a existência de outros imóveis de propriedade do executado". Apontou documentos colacionados aos autos (contrato social, declaração de imposto de renda pessoa física e declaração de bens junto à Justiça Eleitoral), aptos a afastar a alegação de utilização do imóvel penhorado como única ou principal residência da família. Inviabilizada, assim, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 por ausência de suporte fático elementar. 4 - Nesse contexto, observa-se que somente mediante reapreciação do conjunto fático-probatório seria possível analisar as alegações e fundamentos presentes no recurso de revista para, assim, possibilitar eventual afastamento da penhora mantida nos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001176-91.2017.5.06.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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