- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001588-23.2017.5.06.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM RELAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS DO RECURSO DE REVISTA RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. 1 - Afirma o reclamante que a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT viola o seu direito à ampla defesa ao permitir que o relator não reconheça, em sede de agravo de instrumento, a transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Diz que a inconstitucionalidade do § 5º do art. 897-A da CLT, já em curso no Tribunal Pleno (ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461), afeta todos os processos em curso nas Turmas desta Corte. Argumenta que "o dispositivo alvo deste incidente impede expressamente a interposição de recurso contra a decisão monocrática do Ministro que nega a existência da transcendência do recurso de revista, o que, por si só, revela entendimento claramente conflitante com o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)" . Diz que o art. 896-A, § 5º, da CLT é inconstitucional por violar diretamente os artigos 93, IX, e 102, III, "a", "b", da Constituição Federal. 2 - Conforme esclarecido na decisão monocrática de embargos de declaração, o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" e que "em observância a decisão do Pleno desta Corte não foi determinada baixa imediata dos autos e que pode a parte, caso não concorde com a decisão monocrática proferida, interpor agravo para o órgão colegiado da Sexta Turma" , como assim o fez. 3 - Logo, não há qualquer violação à ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), uma vez que garantida à parte a insurgência contra a decisão monocrática por meio do presente agravo. Do mesmo modo, ilesos os artigos 93, IX, e 102, III, "a", "b", da Constituição Federal. 4 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sustenta o reclamante que "O Juízo inverteu indevida e ilegalmente o ônus da prova e reputou que o reclamante não tinha direito às diferenças de salário pretendidas. Alega violação dos artigos 464, 818 da CLT, 400 e 373, II, do CPC. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de diferenças de comissões. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: "Pertinentemente as comissões, as testemunhas apresentadas, inclusive a de iniciativa autoral, sequer aludiram a qualquer incorreção no pagamento respectivo, sendo certo que o deferimento da parcela exige prova cabal da sua sonegação, o que não se constata nos autos. Como se pode ver do contexto probatório não restou comprovado que o demandante houvesse recebido quaisquer valores em montante inferior ao devido, encargo que lhe pertencia, a teor dos arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC." . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, não se verifica, em exame preliminar, desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO - MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Defende o reclamante que "sendo a jornada passível de fiscalização (ainda que a empresa não a exercesse), restam devidas as horas extras e intervalo intrajornada, diante da não apresentação dos registros de horário (Súmula nº 338, I, do TST)" . Alega divergência jurisprudencial, violação do artigo 62, I, da CLT e contrariedade às Súmulas nos 338, I e 437 do TST. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que "em relação ao intervalo intrajornada, tem-se que em se tratando de hipótese de trabalhador externo, esta E. Turma entende que, ao longo de todo o dia, por permanecer fora das dependências da empresa, fica ao seu livre arbítrio a escolha do momento e local para suspender o trabalho e usufruir a referida pausa, pelo que se conclui, corretamente, gozada a pausa para descanso e alimentação" . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a decisão do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência mais recente do TST de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. Julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001588-23.2017.5.06.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗