JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-94.2015.5.01.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-94.2015.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou o seguinte : "Quanto ao FGTS, o STF entendeu no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, que o prazo a ser considerado é de 5 anos, porque definido como direito dos trabalhadores no art. 7º, III, da CF, afastando o prazo de 30 anos até então aplicado com base no art. 23 da Lei nº 8.036/90. Todavia, preservou-se, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento mencionado (13.11.14). No caso concreto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19.8.2015, a prescrição não alcança as parcelas (...) que são devidas ao reclamante. (...) dou parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição quanto aos depósitos do FGTS. Observe-se, contudo, o disposto na Súmula 206 do TST." DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou o seguinte: "A insurgência recursal se limita à devolução concedida pela contribuição assistencial e confederativa. Alega a reclamada que os descontos efetuados no contracheque do reclamante foram legais, pois o obreiro era filiado ao sindicato da sua categoria. Na exordial, o demandante informou não ser filiado ao sindicato profissional (039d972 - Pág. 12). Ao afirmar que o obreiro era sindicalizado, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão à devolução dos descontos das contribuições. Além disso, sequer há evidência de que o ex-empregado tenha autorizado tais deduções. Nesse contexto, está correta a decisão que concedeu as devoluções postuladas." DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR MÓVEIS MONTADOS Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou que: "De acordo com a decisão de primeiro grau: "Cinge-se a questão ao correto (ou incorreto) pagamento do salário do reclamante, principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho que, no âmbito do processo, revela-se como fato extintivo, impeditivo ou suspensivo do direito autoral. Nesse passo, o ônus da prova sobre o correto pagamento das comissões, conforme se extrai das alegações da defesa, recai sobre a reclamada, uma vez que esta detém toda a documentação que serviu de base ao pagamento do salário do obreiro. (...) Sendo assim, a reclamada não se desonerou do ônus probatório sobre o escorreito pagamento das comissões do reclamante. (...) Restou evidenciado nos autos que não havia uma forma segura de aferir o correto pagamento das comissões. De acordo com o depoimento das testemunhas: (...) Os depoimentos das testemunhas corroboraram a tese autoral de que não havia possibilidade de verificar o extrato corretamente. A testemunha da ré, inclusive, deixou claro que, para acessá-lo, os montadores teriam que comparecer ao posto. Além disso, sequer havia tabela de montagem. Por sua vez, a testemunha do autor comprovou a falibilidade do sistema de controle das montagens mensais, pois seu controle não batia com o que estava recebendo e nada era feito por parte da ré quando havia reclamações. Sua fala também corrobora a alegação da inicial de que não havia uma prestação de contas das montagens realizadas no mês. Portanto, está correta a decisão que concedeu ao autor diferenças de comissões mensais. O percentual deferido na sentença, considerando 15% de perdas, mostra-se razoável, uma vez que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, disse desconhecer a base de cálculo das suas comissões, não se podendo afirmar, de fato, que as comissões eram sonegadas no importe de 30% do seu valor real. Portanto, a adoção do juízo de equidade, no caso concreto, mostra-se acertada e coerente." TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou o seguinte: "O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Na prova oral colhida, a testemunha obreira afirmou que 'que aos sábados a ré fornecia 01 ticket refeição para todos', o que corrobora a tese defensiva de fornecimento de um dos benefícios postulados. No entanto, diante da jornada fixada no julgado, houve ocasiões em que o labor aos sábados ultrapassou o horário das 18h30min. Em tais ocasiões, a ré deveria, então, ter fornecido dois tickets, caso pretendesse, de fato, cumprir a norma coletiva. Por conseguinte, à míngua de comprovação sobre o pagamento da segunda verba (jantar), defere-se o pagamento do aludido benefício coletivamente negociado, com adstrição aos sábados trabalhados em que o labor ultrapassou o horário das 18h30, conforme valores constantes nas normas coletivas juntadas aos autos (item '13' do rol de pedidos, parcialmente deferido)." Em sua defesa, a reclamada admitiu que a parcela era devida aos empregados que laborassem aos sábados (vide id. 1751ef1 - Pág. 12), mas negou que o reclamante estivesse nessa condição. Confirmada pela prova testemunhal que o reclamante trabalhava aos sábados e, em alguns deles, após às 18h30 horas, está correta a decisão que deferiu os tíquetes nesses dias. Não procede, porém, a pretensão obreira quanto ao pagamento irrestrito do benefício, porquanto a prova produzida deixou claro que o lanche era fornecido pela reclamada. Posto isso, nego provimento a ambos os recursos." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , visto que não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA EM JORNADA EXTERNA 1 - Há transcendência política quando se verifica em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do TST sobre a matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 62, I, da CLT, 818 da CLT, 373, I, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, nesse particular. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA EM JORNADA EXTERNA 1 - No caso, concluiu a Corte regional que haveria o dever de controlar a jornada externa e de juntar aos autos os controles, ônus processual do qual a reclamada não se desincumbiu, o que levou à presunção de que os intervalos intrajornada não foram devidamente cumpridos. 2 - Contudo, não há confissão ficta quanto à matéria de direito e a jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. No caso de intervalo intrajornada, mesmo em atividade externa, permanece do reclamante o ônus de provar o seu eventual descumprimento (arts. 62, I, da CLT, 818 da CLT, 373, I, do CPC). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011186-94.2015.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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