- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-45.2014.5.05.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Está previsto expressamente no § 2º do art. 896-A da CLT que poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência. Reiterando a previsão legal, o Regimento Interno desta Corte, em seu art. 118, X, dispõe que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT. Registre-se ainda que o art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, entre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. Assim, não existe óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente. Ademais, a parte interpôs agravo para o Colegiado, sem a ocorrência de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não prospera a alegada nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir a omissão ora indicada. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. Quanto às comissões, o TRT registrou que a prova documental demonstrou a existência de valores depositados na conta do empregado a título de comissões, que não estavam descritos nos contracheques. Consignou, ainda, que os reclamados não se desincumbiram do ônus de demonstrar a impossibilidade de fiscalizar a jornada obreira. Como prolatada, a decisão recorrida não violou as regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, as alegações da parte no tocante à suposta confissão existente nos autos esbarram no óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual é vedado o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, não havendo como perquirir acerca das violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000666-45.2014.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.