JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000691-35.2016.5.06.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000691-35.2016.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao denegar seguimento ao recurso de revista do reclamante, o TRT anotou que o acórdão foi publicado no DEJT em 05/02/2018, tendo sido iniciada a contagem do prazo recursal em 08/02/2021 e findando em 22/02/2021, já que não houve expediente no Regional no período de 15 a 17 de fevereiro, em razão do feriado relativo ao carnaval. Todavia, as razões recursais só foram protocoladas em 23/02/2021, resultando em "manifesta a intempestividade do recurso". 4 - No agravo de instrumento, o reclamante não impugnou a cronologia e datas dos fatos consignados na decisão agravada, tendo fundamentado sua irresignação na ocorrência de "um problema com relação ao protocolo" , sem indicar qual teria sido a questão ou demonstrar como tal circunstância o teria impedido de exercer tempestivamente o ato de interposição do recurso de revista. 5 - O que se constata da leitura dos autos tão somente é que o recurso de revista foi interposto perante a 10a Vara do Trabalho de Recife, tendo sido determinado seu encaminhamento ao TRT (fl. 380) para regular processamento, sem qualquer referência a eventuais problemas/ indisponibilidades de sistema ou outro evento obstativo da interposição do recurso de revista. 6 - Em vista da intempestividade da interposição e sem demonstração de circunstâncias que tivessem impedido o cumprimento do prazo processual, não merece seguimento o recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000691-35.2016.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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