JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-80.2022.5.11.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-80.2022.5.11.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O processo tramita eletronicamente (PJe-JT), de modo que, nos termos do art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no DEJT, nas hipóteses previstas em lei. O acórdão do recurso ordinário foi publicado no dia 12/12/2023 (terça-feira). Levando em consideração a data de ciência da decisão denegatória (dia útil subsequente à publicação) e a contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 775 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17), tem-se que o prazo recursal de 8 dias úteis, iniciado em 13/12/2023 (quarta-feira), findaria em 25/01/2024 (quinta-feira), tendo em vista o feriado regimental do dia 15/12/2023, o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, nos termos da Certidão de fl. 785. Todavia, a reclamada interpôs seu recurso de revista somente no dia 26/01/2024, quando já decorrido o prazo legal de 8 (oito) dias úteis. Portanto, intempestivo. Ressalte-se que a parte não noticia nas razões do recurso de revista, tampouco consta dos autos, qualquer documento ou certidão indicando eventual feriado local, ausência de expediente forense ou indisponibilidade no sistema PJe, o que justificaria a dilação do prazo recursal. Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a intempestividade do recurso de revista, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000084-80.2022.5.11.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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