- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 22/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000621-94.2020.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 22/02/2022
EMENTA: KA/fad/eliz AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da intempestividade do recurso de revista denegado, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – A Súmula nº 385 desta Corte estabelece que somente “ no caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015) ” e ainda que, “ na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos ” (item II). 4 - No caso concreto, conforme relatado na decisão monocrática, a reclamada interpôs o recurso de revista um dia após o encerramento do prazo recursal (17/2 a 1º/3/2021), e a empresa sequer alegou a ocorrência de feriado local, ausência de expediente ou mesmo suspensão dos prazos no âmbito do Tribunal Regional. Ressalte-se que, nem mesmo nas razões do agravo, a reclamada apresenta alguma justificativa para a interposição do recurso fora do prazo previsto em lei (art. 6º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 775 da CLT). 5 – Nesse contexto, não há falar em ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, devendo ser confirmada a decisão monocrática proferida pela Relatora do agravo de instrumento da reclamada que, em juízo definitivo da admissibilidade, bem observou as regras processuais aplicáveis no exame da tempestividade do recurso de revista. 6 - No caso concreto, está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, sendo cabível a imposição de multa. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000621-94.2020.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 22/02/2022.)
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