- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 1001637-17.2020.5.02.0606, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº13.467/2017 - EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SÚMULA N.º 266 DO TST E ART. 896, § 2.º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, no caso, os agravantes pugnam pela desconstituição da penhora ideal de 1/4 sobre o imóvel de matrícula nº 58.718, registrado no Oficial de imóveis da Comarca de Barretos/SP. E que a matéria em debate relaciona-se à penhoradebem indivisívele à reserva da quota-parte do coproprietário, afeta à legislação infraconstitucional, (art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC/15), de modo que a violação da Constituição Federal se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001637-17.2020.5.02.0606. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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