- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 1001695-93.2016.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO DA ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões do recurso de revista se concentram na tese de que a responsabilidade do empregador no caso é subjetiva, não resultando caracterizado o elemento "culpa". 3 - Constata-se, contudo, que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à responsabilidade civil do empregador no caso concreto. 4 - Como visto, a parte omitiu os trechos do acórdão do Regional em que foi descrita a atividade exercida pelo reclamante (motorista de caminhão) e assentado fundamento no sentido de que esta atividade se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, por ser considerada de risco, consoante jurisprudência desta Corte. 5 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001695-93.2016.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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