- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-25.2011.5.04.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral e documental, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no exercício da função de Analista de Marketing, não possuía poderes de fidúcia especial. Assentou não estar demonstrado que o autor tivesse assinatura autorizada de documentos dentro de sua alçada ou que tomava decisões de forma isolada, situações que poderiam sugerir a existência de certa autonomia em suas atividades. Tampouco restou comprovado qualquer poder de mando ou gestão. Acrescentou que o salário recebido remunerava apenas a maior complexidade das tarefas e decorria dos normativos internos do reclamado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que os controles de jornada comprovam que o reclamante usufruiu parcialmente o intervalo intrajornada. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração do adicional de dedicação integral na base de cálculo das horas extras e da gratificação semestral. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do reclamado, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e da gratificação semestral. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÃO FIXA E REFLEXOS. O TRT não examinou a controvérsia sob o prisma da distribuição do ônus da prova e art. 444 da CLT, mas sim de acordo com a valoração das provas delineadas nos autos, sendo inviável a análise do recurso por falta de prequestionamento, conforme Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001054-25.2011.5.04.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.