JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021191-59.2014.5.04.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021191-59.2014.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à legitimidade do sindicato e à interrupção do prazo prescricional. No tocante à legitimidade, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de reconhecer legitimidade ao sindicato para postular, na qualidade de substituto processual, tutela judicial para os direitos individuais homogêneos da categoria que representa. No que se refere à interrupção, esta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Precedentes. Óbice da Sumula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeitas as testemunhas apresentadas pela reclamante neste processo. Isso porque as pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas. Entender de maneira diversa implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzirem provas orais, o que ensejaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Assim, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de contradita à testemunha. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que não resta caracterizado o desempenho de cargo com fidúcia diferenciada, capaz de enquadrar o autor na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Assentou que se denota a subordinação direta do reclamante à gerência geral, além da ausência de autonomia imediata e de subordinados, sendo que a finalidade da gratificação percebida limita-se a remunerar um serviço mais qualificado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à integração da gratificação semestral na base de cálculo do 13º salário. Verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 253, no sentido de que a gratificação semestral repercute, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021191-59.2014.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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