- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000558-89.2016.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à norma coletiva, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da preliminar sob o fundamento de que houve a oitiva de uma testemunha trazida pela reclamada. Quanto às demais testemunhas, registrou que o Magistrado de 1º grau constatou que a patrona da reclamada estava orientando as testemunhas na antessala em frente à Secretaria da Vara. Asseverou ainda que a negação de algumas questões arguidas pela ré não prejudicou a elucidação do caso. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre interpretação discriminatória de cláusula normativa, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Além disso, o acórdão registrou categoricamente que a reclamada descumpriu as disposições normativas referentes às horas extras. Adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o reexame fático-probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. A alegação genérica de violação do art. 71 da CLT, sem impugnação do inciso contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial sob o fundamento de não estar comprovada a anuência do reclamante ao referido desconto. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. A necessidade de autorização expressa dos empregados não sindicalizados, para fins de anuência à cobrança da contribuição assistencial, prevalece mesmo quando há previsão na norma coletiva que contemple a oposição ao desconto . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à juntada de documentos novos no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000558-89.2016.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.