- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000566-87.2019.5.02.0614, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o órgão julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito da questão invocada pela reclamada e, ainda que contrária aos interesses da parte, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva a prestação jurisdicional. No presente caso, O Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que, embora a reclamada tenha juntado aos autos registros de ponto com horários variáveis, a parte reclamante trouxe documentos que elidiram as anotações ali apostas. Dessa maneira, resta claro que o Tribunal Regional decidiu o presente caso com base nas provas produzidas nos autos, de modo que torna-se irrelevante a discussão acerca do ônus da prova. Assim, ilesos os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional afastou a validade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada em razão da prova documental produzida pelo reclamante, a qual, além de infirmar as anotações dos cartões de ponto, confirmou a jornada de trabalho ventilada pelo reclamante em sua inicial. Assim, não há falar em violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, uma vez que o Regional não decidiu a controvérsia com amparo nas regras de distribuição do ônus da prova. 3. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000566-87.2019.5.02.0614. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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