JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000351-58.2016.5.02.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000351-58.2016.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS . O Tribunal Regional afastou a pretensão atinente à cobrança de contribuições sindicais com base em dois fundamentos: a) não há prova nos autos de que no período pleiteado a reclamada possuísse empregados; e b) não foi observado o disposto no art. 605 da CLT, acerca da exigência da publicação de editais. Ocorre que o autor , em suas razões recursais, não impugna um dos fundamentos do Tribunal a quo , qual seja o referente à ausência de prova de que a reclamada possuísse empregados. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir o acórdão regional e o recorrente ataca apenas um deles, desconsiderando completamente a outra razão de decidir sobre a qual constituída a decisão, suficiente para mantê-la de forma autônoma. Incide, no caso, o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. O Tribunal concluiu ser vedado o desconto diretamente dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, a título de contribuição assistencial. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido que não houve prova nos autos da existência de empregados na reclamada. Ainda que assim não fosse, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. O Tribunal de origem considerou ser indevido o deferimento da assistência odontológica ao sindicato, pois não houve prova da existência de empregados na reclamada. Ademais, não foi delineado no acórdão recorrido qual o teor da norma coletiva indicada pelo autor. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, 611 e 769 da CLT, 95 e 97 do CDC e 396 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000351-58.2016.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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