- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011297-26.2015.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 3934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09), proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, o que isenta o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista e tributária. Na presente hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, que declarou a unicidade contratual e reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista, em face da aquisição da unidade produtiva da empresa Laticínio Bom Gosto, pela recorrente Lactalis do Brasil, em leilão judicial. Assim, concluiu que a Reclamada, ao optar por assumir o contrato de trabalho do Reclamante, sem solução de continuidade, deve responder pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Com efeito, ainda que haja o reconhecimento de unicidade contratual, como na hipótese em exame , esta Corte tem decidido pela inexistência de sucessão trabalhista daquela que adquiriu a unidade produtiva, devendo a responsabilidade do arrematante se restringir ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação judicial. Saliente-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido pela arrematante, seja por contrato novo ou por simples transferência, não altera a conclusão de que o objeto foi alienado livre de ônus. Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes , vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao Julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. HORAS EXTRAS HABITUAIS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese , a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o respectivo pleito reparatório. Explicitou o Tribunal Regional que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não lastreia a condenação da Parte Reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Não há, ademais, outras circunstâncias consignadas no acórdão hábeis a aferir abalos aos direitos da personalidade do Reclamante. Assim, de fato, não houve prova de dano extrapatrimonial experimentado pelo Obreiro. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional- insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, não há falar em violação ao patrimônio moral do empregado a autorizar a fixação de indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011297-26.2015.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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