- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-07.2015.5.01.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DESCONEXÃO LÓGICA ENTRE A DECISÃO REGIONAL E A TESE DEFENDIDA NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 297, I, DO TST. 1. As razões de recurso de revista do autor não mantêm conexão lógica com a decisão regional, na qual as horas extras foram indeferidas porque, segundo o entendimento da Corte, o recorrente estaria modificando a natureza da pretensão, não havendo qualquer decisão a respeito da compensação de jornada e sua irregularidade. 2. Por isso, o recurso de revista não se viabiliza pela inobservância do item I da Súmula n° 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ LACTALIS DO BRASIL. PROVIMENTO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. O agravo de instrumento deve ser provido por potencial violação dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ LACTALIS DO BRASIL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n° 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, concluiu que a aquisição de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, na forma prevista na Lei n.º 11.101/2005, não enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores. 3. As disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelecem como condição de sua incidência a rescisão dos contratos de trabalho então vigentes e a formalização de novo contrato com o adquirente, sendo, portanto, indevida a atribuição de responsabilidade à arrematante pelos encargos trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011156-07.2015.5.01.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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