JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020289-44.2016.5.04.0781

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020289-44.2016.5.04.0781, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso não conhecido nos temas. 3. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 3934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09), proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, o que isenta o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista e tributária. Na presente hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, que declarou a unicidade contratual e reconheceu a ocorrência de sucessão trabalhista, em face da aquisição da unidade produtiva da empresa Grupo LBR - Lácteos do Brasil S. A., pela recorrente Lactalis do Brasil, em leilão judicial. Assim, concluiu que a Reclamada, ao optar por assumir o contrato de trabalho do Reclamante, sem solução de continuidade, deve responder pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Com efeito, ainda que haja o reconhecimento de unicidade contratual, como na hipótese em exame , esta Corte tem decidido pela inexistência de sucessão trabalhista daquela que adquiriu a unidade produtiva, devendo a responsabilidade do arrematante se restringir ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação judicial. Saliente-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido pela arrematante, seja por contrato novo ou por simples transferência, não altera a conclusão de que o objeto foi alienado livre de ônus. Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes , vinculando todo o Poder Judiciário, sendo vedado ao Julgador afastar a aplicação de normas consideradas constitucionais pelo STF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020289-44.2016.5.04.0781. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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