JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010284-26.2019.5.03.0153

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
11/05/2023

TST – Agravo 0010284-26.2019.5.03.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 11/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento extra petita, assentou que “não foi proferida sentença fora dos limites da lide, pois expressamente consignado na defesa da ré que as horas laboradas pela obreira faziam parte da jornada fixada por decorrência do contrato de acordo de cooperação técnica. A litiscontestatio foi delimitada também pelas teses suscitadas pela própria ré, o que rechaça a tese de decisão surpresa arguida pela recorrente, pois obedecidos os imperativos legais dos artigos 9º e 10 do CPC.” Concluiu, assim, que, “da análise das pretensões deduzidas pela autora, confrontando-as com as premissas arguidas pela ré, considerando a impossibilidade fática de segregação das atividades exercidas em prol de um mesmo empregador, o d. Julgador a quo proferiu decisão em absoluto respeito aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, rejeito a arguição de nulidade promovida pela ré.” 4. Assim, não se configura, na hipótese, julgamento extra petita, fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010284-26.2019.5.03.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 11/05/2023.)
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