JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-96.2015.5.18.0054

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-96.2015.5.18.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE DE QUERVAIN. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. FORNECIMENTO INSUFICIENTE/INEFICAZ DE EPI´S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO REGISTRADO E DEVIDAMENTE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. OJ 111 DA SBDI-1/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Importante consignar que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa da patologia da qual o Autor é portador no punho direito (tendinite de Quervain), pois a atividade laboral de inspetor de qualidade demandava " esforços físicos manuais com frequência e era importante que se tivesse agilidade para este exercício (força adequada de apreensão dos objetos com que lidava para abrir as tampas das latas) ". Explicitou, ainda, a Corte de Origem que " a frequência da ação foi suficiente para promover a inflamação tecidual que se instalou ". Consta na decisão recorrida, a incapacidade parcial e temporária. Ante a apuração da concausa de grau leve, tendo em vista que " o perito informou que a maior contribuição para o estado patológico ortopédico se deve à vulnerabilidade individual do litigante" , o TRT reformou a sentença para atribuir à Reclamada a responsabilidade de 10% pelo adoecimento do Autor e reduzir, substancialmente, o valor da indenização por danos morais. Embora possa se discordar do entendimento do TRT no sentido de que a atividade do obreiro se enquadrava como de risco, depreende-se que a culpa da Reclamada pelo acidente também restou evidenciada no contexto probatório uma vez que foi negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, " face à condição ergonomicamente prejudicial imposta para a execução de seus serviços ". Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento/agravamento da patologia. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia ou a conduta atribuída ao empregador. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , em relação à segunda patologia indicada - perda auditiva -, extrai-se que embora o TRT reconheça que o Autor é portador de perda auditiva, concluiu que não existe nexo causal ou concausal entre a referida patologia e o labor desenvolvido na Reclamada. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010514-96.2015.5.18.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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