TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054500-54.2013.5.17.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 477, §8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL E DE EXAMES COMPLEMENTARES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 4. PLEITOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 363/SBDI-1/TST. 6. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , a Corte de origem, valorando os fatos e provas produzidos nos autos, não considerou preenchidos os requisitos configuradores das indenizações por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, ratificando a improcedência das pretensões formuladas pelo Obreiro. Nesse contexto, o Tribunal Regional , mantendo a sentença, acolheu o laudo pericial conclusivo, quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas em prol da Reclamada e as patologias nos segmentos articulares (coluna cervical, ombros, cotovelos e punhos) que acometem o Obreiro, sobretudo por se tratarem de sintomas de causa multifatorial relacionados às alterações degenerativas. Agregou, ainda, que os " sintomas relacionados não remetem ao alegado acidente de trabalho, pois não são oriundos de trauma direito no ombro direito ". Outrossim, assentou a Corte Regional a inexistência de riscos ergonômicos no desempenho das funções pelo Obreiro, tendo sido enfática ao registrar, ainda, que as enfermidades que acometem o Obreiro não acarretam incapacidade para o labor. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doenças ocupacionais, e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenização por danos morais e materiais, bem como o pleito de reintegração em razão de suposta doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e moraise da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 7. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Não se olvide, outrossim, que para a caracterização da justa causa devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição ("non bis in idem"); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea "i" do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para afastar a justa causa imputada ao Obreiro, por concluir pela inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT. A esse respeito, explicitou o TRT que " conquanto o Reconvinte tenha se ausentado no mês de março, compareceu no dia 10 de abril de 2013, trabalhando nesse dia normalmente (fl. 285). No dia 23 de abril de 2013 a Reclamada realizou a dispensa do trabalhador por justa causa, sem que houvesse completado 30 dias de faltas injustificadas a partir do dia 10/04/2013". A corroborar tal constatação, agregou que "os telegramas solicitando o comparecimento do trabalhador para justificar suas ausências (fls. 49-54) não foram recebidos pelo Reconvinte ". Com efeito, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta para a não configuração da infração descrita no art. 482, "i", da CLT, uma vez que ausentes o elemento objetivo , já que não houve afastamento injustificado do trabalhador por mais de 30 dias, a partir da data de 10.04.2013, e o requisito subjetivo , porquanto o TRT foi enfático ao constatar que o Obreiro não recebeu os telegramas solicitando o comparecimento na empresa para justificar suas ausências. Não há como acolher a assertiva recursal patronal de que o Obreiro permaneceu por mais de trinta dias, a partir da alta previdenciária ocorrida em 01.03.2013 , sem comparecer no labor, porquanto o TRT foi expresso ao registrar que o Autor compareceu na empresa no dia 10.04.2013, oportunidade em que trabalhou normalmente, ao passo que sua dispensa só ocorreu em 23.04.2013 . Nesse contexto, considera-se desproporcional o lapso temporal utilizado pela Reclamada para a dispensa do Obreiro, valendo frisar, ainda, que a falta de imediaticidade gera, em regra, a presunção de incidência do perdão tácito. Assim sendo, no caso, a reversão da justa causa decorreu da análise dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais, sob a perspectiva do contexto probatório dos autos. Outrossim, importante salientar que a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0054500-54.2013.5.17.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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