JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000815-58.2010.5.15.0113

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0000815-58.2010.5.15.0113, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência política, não se verifica contrariedade à jurisprudência dessa Corte Superior. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente é a de que o bem penhorado consistiria em bem de família. Ocorre que a Corte Regional fundamenta que "É bem verdade que a Súmula 486 do STJ torna impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia da sua família, mas isso não ficou provado no presente caso.". Para se chegar à conclusão de que o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal teria sido violado, necessário seria rever o quadro fático do TRT, que consignou não ter sido comprovado que a renda obtida com a locação era revertida para subsistência ou moradia da família da executada, razão pela qual, incidente a Súmula 126/TST. Vale realçar que a aplicação desse verbete é suficiente para afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20). Considerando ausentes os demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000815-58.2010.5.15.0113. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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