- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0004365-97.2015.5.12.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/jgm/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, a discussão versa sobre a penhora de bem imóvel para a satisfação de débito em valor aproximado de R$ 288.880,68. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Para que seja caracterizada a impenhorabilidade do bem, considera-se residência um único imóvel utilizado pela unidade familiar como moradia permanente, nos ditames do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. A Súmula nº 486 do STJ, por sua vez, dispõe que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. No entanto, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que “É incontroverso, também, que o valor obtido com o aluguel do bem objeto da constrição não reverte em moradia aos executados, porquanto, ao que alegam, residem com o seu filho, na cidade de Timbó [...]”. Nesse contexto, após detido e vasto exame sobre as peculiaridades fáticas do caso, concluiu que: “Os elementos jungidos aos autos, outrossim, não são suficientes para demonstrar que o montante auferido com a locação do bem penhorado é revertido à subsistência dos executados ”, e que: “Assim, na esteira da decisão tomada em primeiro grau, considero que o valor auferido com a locação do bem penhorado não lhes compromete a subsistência, razão de não estar provada a condição de bem de família do imóvel constrito”. Registrou, inclusive, que “ a despeito da alegação dos executados de que o imóvel penhorado é o único que possuem, não há prova concreta nesse sentido . A única certidão anexada aos autos consiste em certidão positiva de propriedade do bem penhorado, na comarca de Blumenau. O exame da tese recursal em sentido diverso esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004365-97.2015.5.12.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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