JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011641-92.2015.5.01.0070

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0011641-92.2015.5.01.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, diante da negativa da empresa tomadora de que tenha se beneficiado dos serviços da parte reclamante, remanesce com a parte autora o encargo de comprovar que prestou serviços para a empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, consoante os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. III . No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada, reputada tomadora, negou que teria se beneficiado dos serviços da parte reclamante. Todavia, o Tribunal Regional, a partir da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuiu à segunda reclamada o ônus de provar quem foram os empregados que lhe prestaram serviços e, por não se desvencilhar do encargo que lhe fora atribuído, o Tribunal de origem concluiu que a segunda reclamada era a tomadora dos serviços do reclamante. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao concluir que cabe à tomadora de serviços o ônus da prova, incorreu em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011641-92.2015.5.01.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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