JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-11.2017.5.15.0092

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010306-11.2017.5.15.0092, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS NEGA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil , recomendável se mostra o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA TOMADORA NEGA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR . ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (alegação de violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao ônus da prova referente ao trabalho prestado em favor de empresa tomadora, nos casos em que esta nega a prestação de serviços de empregado da empresa supostamente contratada, em seu benefício. O entendimento da jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido de que, uma vez negada a prestação de serviços, incumbe ao empregado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, descabendo a presunção do alegado labor em benefício da tomadora em razão da simples existência de contrato de prestação de serviços . Nesse cenário, cabia ao autor a comprovação de que exerceu suas funções laborativas em favor da suposta tomadora, sendo, portanto, indevida a condenação subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010306-11.2017.5.15.0092. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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