- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-07.2020.5.09.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o quadro fático constante no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o município atuou na condição de dono da obra em que o reclamante trabalhou como pintor em obra da Construtora contratada com o fim de reformar a Unidade de Produção de Alimentos (Cozinha Social) . Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública , contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Esta Corte tem o entendimento de que o fato de a obra ser necessária à execução da atividade do recorrente não afasta a aplicação da orientação jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000404-07.2020.5.09.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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