- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101309-29.2016.5.01.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL. A par do acerto, ou não, do juízo de admissibilidade, o recurso de revista esbarra em obstáculo de natureza formal. Nota-se que, apesar de ter transcrito trechos da petição de embargos de declaração e dos fundamentos que analisaram o pedido de integração do acórdão de recurso ordinário (sem destaques, diga-se), a ré não desenvolveu, nas razões de revista, as teses que justificariam a pretendida nulidade. Ao assim proceder, a recorrente não demonstra à instância extraordinária que pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida mesmo após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos bastantes para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A questão concernente à contradição entre os depoimentos do reclamante e de sua testemunha não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, mesmo porque sequer constou das razões de recurso ordinário. Preclusa a discussão, no aspecto. No mais, ao asseverar que o descumprimento do intervalo intrajornada devido no período anterior à Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento, a título remuneratório, da hora integral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com a Súmula/TST nº 437, I e III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MÉDIA DAS COMISSÕES CONSTANTE NO TRCT - ÓBICE PROCESSUAL. A recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque, o que, por si só, já comprometeria o trânsito da revista à luz do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não bastasse isto, a insurgência veiculada neste ponto ostenta natureza fática e probatória, razão pela qual é incapaz de superar a Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DIFERENÇAS SALARIAIS / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÓBICE PROCESSUAL. Data venia do juízo de admissibilidade do recurso de revista, constata-se que a ré não destaca adequadamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. No que diz respeito às diferenças salariais, nota-se que a recorrente negrita e sublinha apenas aspectos fáticos observados pelo Tribunal Regional, deixando de destacar os últimos dois parágrafos do capítulo, os únicos que contêm a tese jurídica que poderia ser atacada na instância extraordinária. A propósito do índice de correção monetária, a reclamada transcreve o inteiro teor da decisão regional, sem proceder a nenhum destaque. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista, ambos por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101309-29.2016.5.01.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.