- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000053-97.2020.5.02.0319, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO FÉRIAS. TERMO INICIAL. Conforme se depreende do acórdão do Regional, extrai-se que aquela Corte considerou como termo inicial do prazo prescricional das férias a data final do período concessivo. A decisão, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 450/TST. No presente caso, o pagamento da remuneração das férias deu-se fora do prazo legal. Com efeito, o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 do mesmo diploma legal, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Sua inobservância frustra o completo gozo das férias, que compreende tanto o afastamento do trabalho como o recurso financeiro necessário para usufruto desse período de descanso. Devido é o pagamento em dobro da parcela. Inteligência da Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000053-97.2020.5.02.0319. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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