JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010332-35.2017.5.15.0148

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010332-35.2017.5.15.0148, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDADA NA INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MODULAÇÃO NÃO OBEDECIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconheço a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional manteve a r. sentença, na qual fora definida a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, dona da obra, pelo pagamento dos créditos deferidos ao autor, ao fundamento de que se verificou inidoneidade da empresa contratada. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item 4). A mudança tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. A decisão proferida no referido Incidente teve seus efeitos modulados no julgamento dos embargos de declaração, para "aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017" (data em que houve o julgamento inicial do IRRR). Dessa forma, ainda que no acórdão proferido pelo Tribunal Regional tenha sido constatada a inidoneidade financeira da empresa contratada pela reclamada, dona da obra, a data do ajuizamento da ação deixa claro que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data de 11/05/2017 , razão pela qual a decisão do Regional, fundada na inidoneidade financeira da empreiteira, não se amolda à jurisprudência desta Corte, devendo ser excluída da condenação a responsabilidade subsidiária da dona da obra. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010332-35.2017.5.15.0148. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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