- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-59.2017.5.12.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à prescrição total, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que " Ao caso, no que se refere aos efeitos pecuniários do período da garantia emprego provisória , de 4-7-1990 a 8-6-1992, aplica-se, de feto, a prescrição total nos termos do entendimento pacificado na Súmula n. 275, II, do TST : (...) Dessa forma, havida a readmissão da demandante em 2-12-2003 e por consequência o seu enquadramento , a partir daí começou a contagem prescricional, escoando-se em 2-12-2008 , estando assim complemente prescrita a pretensão tendo em vista o ajuizamento da apresente ação em 30-10-2017 , ou seja, já passados 14 anos. Portanto, nego provimento ao recurso." Nesse cenário, tem-se que a matéria fora devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional, que concluiu ser aplicável a prescrição total. Logo, não foi constatado nenhum vício, mas apenas o inconformismo da autora com a decisão que foi desfavorável à sua pretensão. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS. READMISSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DE NÍVEIS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão da demandante consiste em obter diferenças salariais decorrentes de seu reenquadramento. EstanCorte Superior entende que o marco inicial para o fluxo do prazo prescricional da pretensão relativa à readmissão do empregado decorrente da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 e, por consequência, às parcelas dela derivadas, é a data do efetivo retorno à atividade, porquanto é nesse momento que o empregado pode aquilatar os efeitos daí decorrentes. Portanto, ainda que a autora requeira diferenças salariais decorrentes de seu reenquadramento, o marco inicial é a data de sua readmissão, ou seja, 02-12-2003. Nos termos da Súmula 275, item II, do TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é a total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que, como já destacado, a ação foi ajuizada em 30.10.2017, mais de cinco anos após a readmissão da autora, termo de início do prazo prescricional. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. COISA JULGADA. Verifica-se que o Tribunal Regional rejeitou a prescrição em razão da projeção da data de rescisão, considerando o término do contrato em 08/06/1992. Cumpre destacar que, apesar de a hipótese dos autos tratar de projeção da data de rescisão em razão de reconhecimento judicial de garantia de emprego, verifica-se similitude com o disposto na OJ nº 82 da SBDI-1 do TST: "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Não se constata ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tendo em vista que a eg. Corte de origem, ao afastar a prescrição do pedido de retificação da CTPS, observou estritamente o que dispõe o art. 11, § 1º, da CLT. Pertinente destacar a norma introduzida pela Lei 9.658/1998, que, alterando o art. 11, § 1º, da CLT, afastou a prescrição em relação às ações que tiverem por objeto anotações para fins de prova perante a Previdência Social, caso da CTPS. Não há falar em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que o direito de o reclamante ajuizar ação visando ao reconhecimento da relação de emprego e à anotação da CTPS é imprescritível, pois tem natureza declaratória. Desse modo, incólumes os artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, da CF/88 e 485, V, e 508 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu artigo 6º, dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST" . Dessa forma, ajuizada a presente ação em 30/10/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001281-59.2017.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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