- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0020012-60.2019.5.04.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição total da pretensão obreira relativa ao reenquadramento funcional da Autora, em razão da anistia, nos termos da Lei 8.878/1994. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. READMISSÃO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 275, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição total da pretensão obreira relativa ao reenquadramento funcional da Autora. Assentou o TRT que a Reclamante foi admitida em 3/11/1982, despedida em 30/10/1990 e readmitida em 21/1/2013, nos termos da Lei 8.878/1994. Por fim, considerando que a presente ação somente foi proposta em 11/1/2019, concluiu pela incidência da prescrição total à hipótese dos autos, na forma do item II da Súmula 275/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na hipótese de empregado anistiado, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão, à luz da teoria actio nata. 3. No caso, levando-se em conta que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 11/1/2019, portanto, passados mais de cinco anos da data da readmissão, em 21/1/2013, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição quinquenal total da pretensão da Autora, nos termos da Súmula 275, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020012-60.2019.5.04.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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