- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo 0000772-86.2019.5.10.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O presente tópico não será objeto de exame de transcendência, pois a verificação acerca da correta prestação jurisdicional antecede o referido pressuposto. A Corte Regional tratou expressamente sobre os pontos levantados na petição de embargos de declaração quando explicitara que " a decisão embargada expressamente assinalou que, após analisar os pedidos constantes na exordial, verificou-se que todos estão vinculados ao reenquadramento dos autores , impondo-se a aplicação do entendimento cristalizado na súmula 275, II, do TST, consoante os precedentes do colendo TST que foram transcritos no Acórdão. Estando o pedido sucessivo vinculado ao enquadramento, e sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito, não há omissão quanto a apreciação dos demais temas apontados pelos embargantes nas razões dos embargos ". Além disso, é importante frisar que da leitura do trecho dos embargos declaratórios transcrito em razões de recurso de revista, verifica-se que a parte pugna por seu " direito à progressão contabilizado o tempo desde a sua readmissão - ocorrida em 30/12/2009 ", deixando claro que o pleito sucessivo decorre estritamente do reenquadramento, situação devidamente analisada pela Corte de origem. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. B) PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 275, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior entende que o marco inicial para o fluxo do prazo prescricional da pretensão relativa à readmissão do empregado decorrente daanistiaconcedida pela Lei nº 8.878/94 e, por consequência, às parcelas dela derivadas, é a data do efetivo retorno à atividade, porquanto é nesse momento que o empregado pode aquilatar os efeitos daí decorrentes . Portanto, ainda que os autores requeiramdiferençassalariais decorrentes de seureenquadramento, o marco inicial é a data de sua readmissão, qual seja, 30/12/2009. Nos termos da Súmula 275, item II, do TST, aprescriçãoaplicável aos pedidos dereenquadramentofuncional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento. Aplica-se, portanto, aprescriçãoquinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que, como já destacado, a ação foi ajuizada em 04/09/2019 , mais de cinco anos após a readmissão dos autores, termo de início do prazo prescricional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000772-86.2019.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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