- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011073-05.2015.5.03.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Esta eg. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da ré para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego diretamente com a 2ª ré Telefônica Brasil S.A. e as parcelas/verbas ou benefícios dele decorrentes, tendo declarado expressamente a sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Ora, como se verifica do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, foi reconhecido ao empregado, dentre outros, também o direito ao pagamento de 1 hora extra diária por supressão parcial do intervalo intrajornada, a serem apuradas sobre a remuneração do autor. Assim, a fim de tão somente delimitar o alcance da decisão, declara-se que remanesce a responsabilidade subsidiária da 2ª ré Telefônica também quanto ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para, delimitando o alcance da decisão embargada, declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré em relação ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011073-05.2015.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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