- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001065-75.2012.5.15.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM, INERENTES, ACESSÓRIAS OU COMPLEMENTARES POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS . 1 . Em suas razões de embargos de declaração, o autor alega que permaneceu laborando para a primeira ré sem solução de continuidade, o que impede o reconhecimento da licitude da terceirização, já que esta não pode se dar por tempo indeterminado, configurando fraude à legislação trabalhista. Aduz que sofreu redução da remuneração, aumento da carga horária e supressão de vantagens pecuniárias. Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da sucumbência, sustentando que tal medida se mostra inviável, uma vez que em momento algum houve o deferimento de honorários de sucumbência. 2 . Embora as matérias suscitadas tenham sido tratadas na decisão embargada, o apelo merece provimento para que sejam prestados esclarecimentos. 3 . Esta Turma foi clara ao evidenciar a licitude da terceirização realizada, em face da tese firmada pelo Eg. STF no tema 725 de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Registre-se que, no caso dos autos, os pedidos decorrem do pleito de reconhecimento do vínculo com a primeira ré, nada tendo sido mencionado acerca de qualquer liame empregatício com as demais empresas ou mesmo responsabilidade destas pelas parcelas trabalhistas. Nesse passo, a despeito da tese antes exposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil, porquanto inaplicável. 4 . Por outra face, em relação ao ônus da sucumbência, registre-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (págs. 1.806 do PDF e 921 dos autos físicos). Além disso, por se tratar de processo anterior à Lei nº 13.467/2017, ao qual não se aplica a condenação em honorários sucumbenciais, e não haver discussão no recurso de revista acerca da matéria, não há condenação ao pagamento da parcela. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001065-75.2012.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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