- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001896-96.2017.5.20.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. REGIME 24X72 HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, instituído pela ré sem prévia negociação coletiva, por considerar que a aplicação desse regime é mais benéfica aos empregados. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para a adoção do regime 12x36, a Súmula 444/TST prescreve a prévia autorização por lei e/ou previsão em norma coletiva, e, por conseguinte, na adoção da jornada 24X72 exige-se o preenchimento desse requisito, pois resulta em extrapolamento do limite previsto no art. 7º, XIII, da CF. Assim, é irregular a adoção do regime 24x72 sem prévia autorização legal ou inexistência de norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001896-96.2017.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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