JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001896-05.2017.5.20.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001896-05.2017.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 24X72. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA E DE PREVISÃO EM LEI. INVALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, instituído pela Ré sem prévia negociação coletiva, por considerar que a aplicação desse regime é mais benéfica aos empregados. Assim, a controvérsia cinge-se a se saber se é válida a instituição do regime de 24x72, sem prévia autorização em negociação coletiva. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República determina que a duração do trabalho semanal não seja superior a 44 horas, facultada a compensação de horários ou a redução mediante norma coletiva. No caso, o trabalhador, que laborava em regime de escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, cumpria a jornada de, pelo menos, 48 horas semanais, ou seja, a jornada praticada era superior à máxima prevista na Constituição da República. Salienta-se que a limitação da jornada de trabalho também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, motivo pelo qual esta Corte tem admitido o elastecimento da jornada diária por meio de negociação coletiva, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Na hipótese dos autos, além de a escala 24 x 72 ultrapassar o limite de 44 horas semanais de trabalho estabelecido na Carta Política, deu-se sem previsão em norma coletiva. Assim, tem-se por irregular o regime de compensação de jornada imposto ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudica a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001896-05.2017.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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