- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001953-24.2017.5.12.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. O TRT aplicou a diretriz jurisprudencial estampada na Súmula nº 123 daquela Corte, in verbis : " BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano ". O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida na instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001953-24.2017.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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