- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000493-78.2019.5.12.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO DURANTE TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se a circulação de empregado, trajando peças íntimas, em vestiário coletivo, para cumprir diversos procedimentos de limpeza e sanitização – denominado “barreira sanitária” - com a finalidade de prevenir a contaminação dos produtos em empresa que atua no mercado alimentício enseja reparação dano moral. 2. Assinale-se, inicialmente que a “barreira sanitária” é um procedimento exigido pelo Ministério da Agricultura por meio da Portaria 210 e Circular 175/2005/CGPE/DIPOA destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Assim, a questão deve ser analisada para além da qualidade higiênico-sanitária dos produtos, ou seja, sob a perspectiva da proteção dos direitos de personalidade, representando um limitador na definição sobre novas bases da atividade econômica, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República. 3. Neste sentido, a SDI-1 desta Corte assentou o entendimento de que a “barreira sanitária” é uma opção do empregador, que “ não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade ” (E-ARR-10402-49.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). 4. Assinale-se que a partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas que exponha o empregado a situações que lhe causem constrangimento, violando a sua intimidade. Assim, a exposição da intimidade do empregado ao coletivo, redunda em ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas que expõem o trabalhador a situações que violem o direito de personalidade são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, § 2º; 19, III todos da Constituição da República/1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 5. Nesse norte, a prática de condutas vexatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, asseverou que a reclamada " é empresa que atua no mercado alimentício e está obrigada ao cumprimento de diversos procedimentos de limpeza e sanitização, com a finalidade de prevenir a contaminação dos produtos ", que a rotina de " troca de uniforme decorre do cumprimento de normas federais de saúde pública e é inerente ao trabalho desenvolvido pela autora ", concluindo que “ Não ignoro que a circunstância de a trabalhadora ter de permanecer com roupas íntimas em vestiário coletivo, no momento da colocação do uniforme, possa eventualmente lhe causar algum tipo de desconforto. Entretanto, o procedimento não importa em ato passível de indenização por dano moral. Tendo em conta a natureza humana e o padrão do homem médio, a situação leva a mero dissabor, que não enseja ofensa ao patrimônio imaterial . 7. Com efeito, a “barreira sanitária” é um procedimento destinado às empresas que atuam no mercado alimentício, para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. No entanto, o atendimento destes procedimentos não autoriza violação à intimidade do empregado que, à luz do art. 5º, X, da Constituição da República tem assegurado o direito da personalidade. Nesse contexto, ante a configuração do constrangimento sofrido pelo reclamante, resta configurada ofensa à intimidade, dignidade humana e direito da personalidade, ensejando o direito à indenização por danos morais nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000493-78.2019.5.12.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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