JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000467-79.2019.5.12.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000467-79.2019.5.12.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TROCA DE UNIFORME. TEMA Nº 107 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 02/04/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “ A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado "barreira sanitária" previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral? ”, Tema Repetitivo, nº 107. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0000670-87.2022.5.12.0008) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O Tribunal Regional consignou que a exigência de troca de uniforme pelos empregados na presença de colegas, ainda que implique certo desconforto para alguns, por ocorrer em área restrita destinada a esse fim, não configura situação de constrangimento ou humilhação apta a ensejar dano moral indenizável. Afirmou que a autora não demonstrou que, ao participar da mencionada rotina, tenha sofrido exposição vexatória ou sido objeto de escárnio, inexistindo, portanto, circunstância apta a caracterizar dano moral indenizável. Entendeu que " a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão ". Assim, concluiu que não há se falar em indenização por danos morais, " até porque os empregados permaneciam com vestimentas de baixo, sendo desnecessário o completo desnudamento para a higienização que precede a entrada na chamada ‘área limpa’ ". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há norma do Ministério da Agricultura que imponha ou autorize barreira sanitária coletiva " na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos ", de modo que " a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade ". Precedente da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo, mantendo-se a decisão agravada, que, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000467-79.2019.5.12.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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