- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000507-73.2023.5.12.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral por circulação em trajes íntimos na troca de uniformes. Argumentou que “a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme no vestiário coletivo da ré, empresa do ramo frigorífico, não enseja dano moral, conforme entendimento pacificado”. Assim, é fato incontroverso nos autos, tanto o que consta na sentença, quanto o confirmado no acórdão, que a reclamante realizava a troca de uniforme em vestuário coletivo da reclamada. Entretanto, o acórdão regional decidiu em dissonância de entendimento consolidado deste Tribunal no sentido que as hipóteses de observância das normas de natureza sanitária não caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador. A barreira sanitária é uma providência de higienização que visa garantir integridade do ambiente nos locais onde são processados alimentos. Todavia, o referido procedimento não pode ser feito de forma a violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000507-73.2023.5.12.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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