- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0101058-33.2016.5.01.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que se encontra deserto. Registrou, ainda, que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a reclamada deveria ter efetuado o depósito recursal, tendo em vista que sentença foi proferida em 28/6/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.147/2017, que dispensa a comprovação do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita. De fato, de acordo com o artigo 899, §10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que as disposições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso dos autos, a sentença, proferida em sede de embargos de declaração, que deferiu a gratuidade de justiça à empresa, fora proferida em 8.12.2017 e o recurso ordinário fora interposto em 17.1.2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, tendo em vista que o recurso ordinário da empresa fora interposto após a vigência da Lei 13.467/2017, e sendo beneficiária da justiça gratuita, não há falar em comprovação do depósito recursal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 10, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101058-33.2016.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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