JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001549-72.2017.5.02.0609

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 1001549-72.2017.5.02.0609, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com o artigo899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que" posições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo899da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 21/08/2018 (págs. 462-463), o SECONCI-SP, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art.899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso, o d. Juízo a quo, reconheceu ao SECONCI-SP a condição de entidade filantrópica, tendo deferido os benefícios da justiça gratuita (pág. 462). Nos termos do parágrafo 10° do artigo 899 da CLT, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, já que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do depósito recursal. Sendo assim , o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserção, violou o artigo 899, § 10° da CLT. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 899, § 10°, da CLT, com determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001549-72.2017.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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