- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000189-36.2020.5.06.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CARTEIRO. DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Discute-se a possibilidade de a ré responder, de forma objetiva, por danos decorrentes de assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de suas atribuições profissionais. Primeiramente, frise-se que, ainda que não haja norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco, sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Aliás, nessa linha é o entendimento desta Corte, segundo o qual sobre o empregador recai a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos por seus empregados naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, tal como no presente caso, em que é incontroversa nos autos a ocorrência do assalto, o que possibilita a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/7/2021, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000189-36.2020.5.06.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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