- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 1001150-56.2019.5.02.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Extrai-se do acórdão regional que a autora desempenhava a função de carteiro motorizado e que sofreu diversos assaltos. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade desenvolvida por carteiros, aquela realizada na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a decisão regional que aplicou a responsabilidade subjetiva ao caso e excluiu da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais vai de encontro aos termos do artigo 927 do CC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único do CCB e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001150-56.2019.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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