- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000131-95.2018.5.06.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DASLEIS13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. Tratam os autos de adequação do valor fixado pelo Tribunal Regional para a indenização por danos morais, deferida em razão de a reclamante ter adquirido " Tendinite, Lombalgia e Depressão, em consequência das tarefas mecânicas realizadas no âmbito da ré ", pois a ré não adotou, no ambiente de trabalho, medidas preventivas de natureza ergonômicas a fim de evitar o surgimento da doença laboral da autora. O Tribunal a quo reformou a sentença para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$16.593,93 para R$2.000,00 , por considerar adequado aos propósitos compensatórios e pedagógicos da condenação, bem assim a aptidão da reclamante para o trabalho. Dispõe o art. 223-G da CLT que o juízo considerará os seguintes fatores no arbitramento da indenização: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Informa, ainda, para a fixação da indenização o princípio da integralidade, para considerar o dano em toda a sua extensão, a partir do qual se utiliza os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de ponderar o poder ofensivo da conduta, o dano produzido e a medida pedagógica (punitiva e dissuasória). Sopesando tais elementos, mormente os reflexos pessoais e sociais da ação, a natureza do bem ofendido, as condições de ocorrência da ofensa, bem como seus efeitos, o prejuízo moral, o grau de culpa, considera-se a ofensa de natureza média (art. 223-G, § 1º, II, da CLT). Assim, quantifica-se a indenização inicial (juízo de ponderação) em cinco vezes o seu último salário contratual (dezembro de 2017), informado na inicial (pág. 7) como sendo R$ 1.000,00 (um mil reais), o que totaliza R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Partindo do referido valor (R$ 5.000,00) passa-se ao ajuste final baseado no critério da razoabilidade (juízo de moderação), que visa o atendimento de circunstâncias pessoais ou particulares do caso concreto, a partir da avaliação do poder econômico da empresa, originalidade e reincidência da conduta, ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, medidas de prevenção para o surgimento de doenças ocupacionais. Com isso em mente, considerando o porte da empresa (indústria de embalagens), sendo impertinentes e não aplicáveis os demais critérios, bem como o fato de que a reclamante se encontra apta para o trabalho, majora-se o valor inicial em 60%, totalizando o valor de 8.000,00 (oito mil reais). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para deferir à autora a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juros e correção monetária a partir do arbitramento, considerando a taxa SELIC, definida pelo STF nas ADIs 58 e 59. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 223-G, §1º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000131-95.2018.5.06.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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