- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-23.2019.5.14.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PROVIDÊNCIA PRELIMINAR. PETIÇÕES NºS 291779/2021-0 (RECLAMADA) E 320392/2021-3 (RECLAMANTE) . Uma vez homologada a renúncia do autor, quanto à pretensão de incidência do IPCA-E para correção das verbas deferidas na presente ação, afigura-se descabida a insurgência da ré, por meio de agravo interno, bem como a retratação do empregado, ainda que o objetivo das duas manifestações seja a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Isso porque, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, o ato homologatório acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito, produz coisa julgada material, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou, ainda, pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarreta a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. Nada a deferir. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 223-G DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. CONDIÇÃO PREJUDICIAL AO OFENDIDO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A problemática cinge-se sobre a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 223-G da CLT. O mencionado dispositivo elenca parâmetros para o arbitramento da reparação por danos morais. De início, é de salientar que pela natureza híbrida da norma em epígrafe, caracterizada por sua repercussão no campo processual, mas com disciplina lastreada no âmbito do direito material , deve se ter por norte a regra da inaplicabilidade retroativa da lei, nos moldes dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º do Código Civil, que garantem o respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, apenas as relações jurídicas substanciais formadas após a sua vigência sofrerão, em tese, os impactos advindos de tais alterações. E, aqui, faz-se necessário esclarecer que, por se tratar de preceito que visa tutelar o dano extrapatrimonial e demais aspectos das obrigações decorrentes da responsabilidade civil (efeitos conexos do contrato de trabalho), o momento da adequação do regime jurídico aplicável coincide, justamente, com o da ocorrência da lesão a que se visa tutelar, e não com a data de celebração do vínculo. Ou seja, nos casos de ofensas constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não incidirão as modificações ora mencionadas, salvo aquelas que não apresentem conteúdo prejudicial e possam servir de balizamento para a fixação da indenização (incisos I a XII do artigo 223-G) . Acrescenta-se, ainda, que, embora a pretensão de exigir a reparação civil surja, apenas, com a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo empregado - nos moldes da teoria da actio nata registrada na Súmula nº 278 do STJ -, é com o nascimento do direito subjetivo que se determinam, no particular , quais as normas regerão a relação jurídica de direito material, estabelecida no período da ocorrência do fato jurídico. Assim, sem adentrar na questão da constitucionalidade do artigo celetista , deverá ser levado em consideração o tempo do surgimento da lesão para fins de observância das alterações constantes do artigo 223-G da CLT, que restringem o direito à reparação, inclusive por se tratar de interpretação que garante condição mais benéfica ao trabalhador, condizente, desse modo, com os princípios basilares do direito laboral. Na hipótese , o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que as primeiras manifestações da doença ocupacional (lesões) ocorreram em agosto de 2017, razão pela qual a análise da pretensão de majoração da reparação dos danos morais tomará por base o ordenamento jurídico precedente, vigente à época dos fatos. No mérito da questão , ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Nessa esteira , o Tribunal Regional fixou a indenização em R$10.000,00, com base nos seguintes aspectos: extensão do dano (incapacidade parcial e temporária), fator causador da patologia e tempo de serviço em prol de instituições bancárias demandadas. O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000090-23.2019.5.14.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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