- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000960-44.2018.5.12.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EM GRAU LEVE. PARÂMETROS DO ARTIGO 223-G, § 1º, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior, para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem ponderou os aspectos fáticos da controvérsia, tais como a capacidade econômica da ré, o caráter permanente da lesão, além da observância ao disposto no inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, arbitrando o montante de R$19.200,00 a título de indenização por danos morais. Considerando, ainda, o fato incontroverso de que o contrato de trabalho perdurou por mais de vinte e cinco anos, o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000960-44.2018.5.12.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.