- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100258-96.2016.5.01.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO - MAIOR REMUNERAÇÃO - ARTIGO 477 DA CLT. O Tribunal Regional afirmou que o cálculo das verbas rescisórias deve observar as reais parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, o que teria ocorrido no caso concreto. O recorrente alega que o Colegiado desconsidera o disposto no artigo 477 da CLT, no sentido de que o acerto rescisório deve ser realizado de acordo com a maior remuneração percebida pelo empregado durante o contrato de trabalho. Ao contrário do que assevera o autor, o que se depreende do caput do artigo 477 da CLT é que ele trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. A decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos precedentes de todas as suas turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS - TRAJETO INTERNO - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional registrou que "a média diária era de 10 minutos, considerando 5 minutos para a ida e mais cinco de retorno à portaria, o que não traduz em direito ao pagamento de horas suplementares, na forma do artigo 58, § 1º da CLT e da Súmula 366 do TST" . Considerando a premissa fática de que o trajeto de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho não demandava mais que 10 minutos, conclui-se que o Colegiado, ao julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno, não contrariou a Súmula/TST nº 429. No mais, conquanto o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento de ida e volta até seu setor de trabalho não tenha sido superior àquele exigido pela Súmula/TST nº 429, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Ou seja, considerando os termos da Súmula/TST nº 366 e a premissa de que o autor utilizava dez minutos diários no trajeto interno, qualquer outro minuto residual detectado pelo juízo da execução ensejará o pagamento, como hora extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, aí sim incluídos os minutos despendidos no deslocamento de ida e volta entre a portaria e o posto de trabalho; caso inexista esse outro tempo residual, nada será devido a tal título naquele dia. Atente-se, somente, para o fato de que os minutos de trajeto interno devem compor apenas o somatório do tempo à disposição e não gerar uma obrigação independente do que dispõe a Súmula/TST nº 366. Isso porque, conforme ressaltado alhures, o caso concreto não é de incidência da Súmula/TST nº 429 e, ainda que o fosse, uma condenação nesses termos representaria bis in idem e afronta à literalidade do artigo 884 do CCB. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 4º e 58, §1º, da CLT e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100258-96.2016.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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