- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001490-76.2015.5.09.0965, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS - TRAJETO INTERNO - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO . A razão assiste ao embargante quando afirma que o período de deslocamento interno deve ser somado com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador. Nessa linha de raciocínio existem diversos precedentes de turmas desta Corte, inclusive da 3ª, de minha relatoria . Destarte, conquanto o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento de ida e volta até seu setor de trabalho tenha sido inferior àquele exigido pela Súmula/TST nº 429, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT. Atente-se, por oportuno, para o fato de que os minutos de trajeto interno devem compor apenas o somatório do tempo total à disposição e não gerar uma condenação independente do que dispõe a Súmula/TST nº 366, sob pena de bis in idem e de afronta à literalidade do artigo 884 do CCB. Por fim, são irrelevantes as teses veiculadas nos excertos trazidos a cotejo, porque a improcedência do pedido de horas extras baseada tão somente no tempo de deslocamento interno está de acordo com a Súmula/TST nº 429. TRABALHADOR HORISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL. A atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam sequer uma linha que aponte, de forma pertinente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, apenas utilizam relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. A discussão acerca da presença, ou não, de interesse do reclamante na interposição de seu recurso de revista, nos termos do que dispõe artigo 996 do CPC, é de mérito e, portanto, não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO - MAIOR REMUNERAÇÃO - ARTIGO 477 DA CLT. Os fundamentos deste Colegiado são inequívocos na linha de que o caput do artigo 477 da CLT trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. Restou cristalino o entendimento de que a insubsistência da pretensão de que o acerto rescisório fosse realizado de acordo com a maior remuneração durante o contrato de trabalho encontra-se de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Também neste ponto os embargos declaratórios são meramente sintomáticos da parte que não concorda com o decidido, nada havendo que se dizer da presença de vício constante dos artigos 897-A da CLT ou 1.022 do CPC. Dá-se provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001490-76.2015.5.09.0965. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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